Estatutos

Capítulo I
Da Origem e dos fins da Associação
 
Art.º 1º - A Associação Portuguesa de Museologia (APOM), designada abreviadamente por APOM, com sede em Lisboa, tem por finalidade:
a) Agrupar os profissionais de museologia ou instituições equiparadas a museus segundo os critérios estabelecidos pelo ICOM, no seu Estatuto;
b) Promover o conhecimento da Museologia e dos domínios científicos e técnicos que a informam, nomeadamente através de reuniões e visitas de estudo, conferências, exposições e publicações;
c) Realçar a importância do papel desempenhado pelos museus e pela profissão museológica em cada comunidade e entre povos e culturas.
 
Art.º 2º - A Associação poderá criar delegações ou nomear representantes em qualquer parte do País, de acordo com regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral. 

Capítulo II 
Dos Sócios 

Art.º 3º - Além das indicadas na alínea a) do art.º 1º, podem ser admitidas como sócios pessoas qualificadas, interessadas nos diversos problemas da museologia, no limite de 10% dos efectivos. 

Art.º 4º – Os sócios terão as seguintes categorias: 
a) Efectivos – todos os abrangidos pelos artigos 1º e 3º; 
b) Correspondentes – os que residam fora do País; 
c) Intitucionais – museus ou instituições equiparadas segundo os critérios do ICOM, instituições a que pertencem ou de que devem depender os museus, e outras instituições que dediquem a sua actividade a uma ou várias das funções do museu, na qualidade de beneméritos; 
d) Honorários – os que mereçam distinção especial por serviços prestados à museologia. 

Art.º 5º - A admissão de sócio efectivo, correspondente e institucional depende de aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por um sócio proponente, no gozo dos seus direitos, devendo ser paga uma jóia de inscrição, cujo montante é fixado em Assembleia Geral. 

Art.º 6º - O título de sócio honorário será conferido pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de qualquer sócio, no gozo dos seus direitos.

Art.º 7º - Deveres e direitos dos sócios

1 – São deveres de todos os sócios: 
•  Respeitar em todos os seus aspectos os princípios estabelecidos neste Estatuto; 
•  Pagar durante o primeiro trimestre, de cada ano, as quotas fixadas em Assembleia Geral. 

2 – São direitos do sócio efectivo:

•  Participar das reuniões de estudo, exposições, conferências e demais manifestações culturais da Associação; 
•  Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos nos órgãos sociais da Associação; 
•  Propor, discutir e votar em Assembleia Geral. 

3 – São direitos dos sócios correspondentes, institucionais e honorários:

•  Todos os direitos dos sócios efectivos, excepto serem eleitos para o desempenho de cargos nos órgãos sociais da Associação.

Art.º 8º - Perde a qualidade de sócio aquele que:

•  Requeira a sua demissão; 
•  Deixe injustificadamente, durante dois anos, de pagar as suas quotas. 
•  único – serão considerados justificados motivos tais como a doença prolongada e a ausência temporária do País. 
•  Prejudique moral ou materialmente a Associação.

Art.º 9º - Das exclusões ou eliminações, nos termos das alíneas b) e c) do art.º 8º, cabe recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo III
Dos Órgãos da Associação 

Art.º 10º - São órgãos da Associação: 

a) A Assembleia Geral 
b) A Direcção 
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Consultivo

Capítulo IV
Da Assembleia Geral

Art.º 11º - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos, correspondentes e institucionais, representados estes por um só delegado.

•  único – Os sócios correspondentes, honorários e institucionais estão sujeitos ao disposto do número 1 da alínea c) do art.º 7º.

Art.º 12º - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva mesa, composta de Presidente, 1º e 2º secretários, havendo também um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos;

•  único – Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá à abertura o 1º secretário, que proporá à Assembleia um sócio para dirigir os trabalhos.

Art.º 13º - Compete especialmente ao Presidente: 

•  Convocar a Assembleia e dirigir os respectivos trabalhos; 
•  Dar posse aos Corpos Gerentes. 

Art.º 14º - Compete à Assembleia:

•  Deliberar sobre todas as propostas e assuntos que forem submetidos à sua apreciação, de harmonia com os Estatutos e Regulamentos; 
•  Eleger os Corpos Gerentes e mais cargos de eleição e substituí-los, quando haja motivo para tal; 
•  Discutir e votar anualmente os relatórios e contas da Gerência, os pareceres do Conselho Fiscal, bem como os planos de actividade e os orçamentos propostos pela Direcção; 
•  Fixar as importâncias da jóia de inscrição e das quotas;
•  Pronunciar-se acerca da nomeação de sócios honorários;
•  Julgar dos desacordos entre os sócios e os Corpos Gerentes, apreciando e deliberando sobre os recursos a que se refere o art.º 9º;
•  Fiscalizar a observância do Estatuto e proceder à sua eventual reforma ou alteração;
•  Resolver sobre os casos omissos.

Art.º 15º - A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, funcionando em primeira convocação com a maioria dos sócios existentes e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de sócios presentes. 

•  único – A convocação da Assembleia Geral será feita por escrito, com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Art.º 16º - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne:

•  Por determinação do Presidente da Mesa; 
•  A pedido de qualquer dos Corpos Gerentes;
•  A requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente e assinado por vinte sócios, os quais deverão assistir, na sua maioria, à reunião.

Capítulo V
Da Direcção

Art.º 17º - A Direcção compõe-se de sete membros, a saber:

1 Presidente 
1 Vice-Presidente 
1 Secretário
1 Tesoureiro
3 Vogais

•  único – Um dos Vogais é proposto de entre os seus membros, pelo Conselho Consultivo

Art.º 18º - Incumbe à Direcção:

•  Representar a Associação em todos os seus actos; 
•  Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; 
•  Admitir os sócios efectivos, correspondentes e institucionais referidos no art.º 4º e propor à Assembleia Geral a eleição dos sócios honorários, previstos no mesmo artigo;
•  Eliminar os sócios a que se refere o art.º 8º;
•  Organizar as reuniões de estudo, exposições, conferências e demais actividades previstas neste Estatuto;
•  Contratar e dispensar os empregados da Associação;
•  Propor à Assembleia Geral, quando entender conveniente, a criação de delegações ou de representantes nos termos do art.º 2º;
•  Apresentar, anualmente, à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de actividades e orçamento proposto; 
•  De um modo geral, tomar todas as iniciativas tendentes à conservação dos fins indicados no art.º 1º.

Capítulo VI
Do Conselho Fiscal

Art.º 19º - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e por dois Vogais com as funções, respectivamente, de Secretário e Relator. 

Art.º 20º - Compete ao Conselho Fiscal:

•  Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando, por escrito, os respectivos pareceres que serão apresentados na Assembleia Geral; 
•  Examinar sempre que o julgue conveniente toda a escrita da Associação, participando ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada; 
•  Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando for para isso convidado.

Capítulo VII
Do Conselho Consultivo

Art.º 21º - O Conselho Consultivo é constituído por todos os sócios que tenham sido conservadores ou directores de museus, já aposentados; por todos os que tenham exercido funções de presidentes da Direcção ou da Assembleia Geral da APOM; por um representante das Delegações existentes; e ainda por todos aqueles que forem convidados pela Direcção, tendo em conta o seu mérito e experiência.

 Art.º 22º 
1 – Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre: 

•  o plano geral e os planos regionais da actividade da APOM;
•  a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;
•  os problemas que forem expressamente apresentados pela Direcção.

2 – Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.

3 – O Conselho Consultivo designará o seu delegado à Direcção e terá reuniões ordinárias para tratar dos assuntos acima designados e reuniões extraordinárias por iniciativa de um quarto dos seus membros.

Capítulo VIII
Dos Fundos Sociais

Art.º 23º - Constituem receita da Associação:

•  As jóias de inscrição e as quotas dos sócios; 
•  Os donativos eventuais; 
•  Os subsídios de quaisquer entidades; 
•  A venda de publicações; 
•  A prestação remunerada de serviços especializados. Outras receitas.

Capítulo IX
Da Dissolução

Art.º 24º - A Associação dissolver-se-á se a Assembleia Geral, mediante o voto de dois terços dos sócios efectivos, reconhecer a impossibilidade de realizar os fins expressos no art.º 1º.

•  único – No caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for resolvido em Assembleia Geral.

Capítulo X
Disposições Gerais

Art.º 25º - O mandato dos corpos gerentes é de três anos, a contar da data da Assembleia Geral em que foram eleitos.

Art.º 26º - Os sócios eleitos para os corpos gerentes, só podem exercer dois mandatos consecutivos para o mesmo órgão.


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