Capítulo I
Da Origem e dos fins da Associação
Art.º 1º - A Associação Portuguesa de Museologia (APOM), designada abreviadamente por APOM, com sede em Lisboa, tem por finalidade:
a) Agrupar os profissionais de museologia ou instituições equiparadas a museus segundo os critérios estabelecidos pelo ICOM, no seu Estatuto;
b) Promover o conhecimento da Museologia e dos domínios científicos e técnicos que a informam, nomeadamente através de reuniões e visitas de estudo, conferências, exposições e publicações;
c) Realçar a importância do papel desempenhado pelos museus e pela profissão museológica em cada comunidade e entre povos e culturas.
Art.º 2º - A Associação poderá criar delegações ou nomear representantes em qualquer parte do País, de acordo com regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral.
Capítulo II
Dos Sócios
Art.º 3º - Além das indicadas na alínea a) do art.º 1º, podem ser admitidas como sócios pessoas qualificadas, interessadas nos diversos problemas da museologia, no limite de 10% dos efectivos.
Art.º 4º – Os sócios terão as seguintes categorias:
a) Efectivos – todos os abrangidos pelos artigos 1º e 3º;
b) Correspondentes – os que residam fora do País;
c) Intitucionais – museus ou instituições equiparadas segundo os critérios do ICOM, instituições a que pertencem ou de que devem depender os museus, e outras instituições que dediquem a sua actividade a uma ou várias das funções do museu, na qualidade de beneméritos;
d) Honorários – os que mereçam distinção especial por serviços prestados à museologia.
Art.º 5º - A admissão de sócio efectivo, correspondente e institucional depende de aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por um sócio proponente, no gozo dos seus direitos, devendo ser paga uma jóia de inscrição, cujo montante é fixado em Assembleia Geral.
Art.º 6º - O título de sócio honorário será conferido pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de qualquer sócio, no gozo dos seus direitos.
Art.º 7º - Deveres e direitos dos sócios
1 – São deveres de todos os sócios:
• Respeitar em todos os seus aspectos os princípios estabelecidos neste Estatuto;
• Pagar durante o primeiro trimestre, de cada ano, as quotas fixadas em Assembleia Geral.
2 – São direitos do sócio efectivo:
• Participar das reuniões de estudo, exposições, conferências e demais manifestações culturais da Associação;
• Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos nos órgãos sociais da Associação;
• Propor, discutir e votar em Assembleia Geral.
3 – São direitos dos sócios correspondentes, institucionais e honorários:
• Todos os direitos dos sócios efectivos, excepto serem eleitos para o desempenho de cargos nos órgãos sociais da Associação.
Art.º 8º - Perde a qualidade de sócio aquele que:
• Requeira a sua demissão;
• Deixe injustificadamente, durante dois anos, de pagar as suas quotas.
• único – serão considerados justificados motivos tais como a doença prolongada e a ausência temporária do País.
• Prejudique moral ou materialmente a Associação.
Art.º 9º - Das exclusões ou eliminações, nos termos das alíneas b) e c) do art.º 8º, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Capítulo III
Dos Órgãos da Associação
Art.º 10º - São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Consultivo
Capítulo IV
Da Assembleia Geral
Art.º 11º - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos, correspondentes e institucionais, representados estes por um só delegado.
• único – Os sócios correspondentes, honorários e institucionais estão sujeitos ao disposto do número 1 da alínea c) do art.º 7º.
Art.º 12º - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva mesa, composta de Presidente, 1º e 2º secretários, havendo também um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos;
• único – Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá à abertura o 1º secretário, que proporá à Assembleia um sócio para dirigir os trabalhos.
Art.º 13º - Compete especialmente ao Presidente:
• Convocar a Assembleia e dirigir os respectivos trabalhos;
• Dar posse aos Corpos Gerentes.
Art.º 14º - Compete à Assembleia:
• Deliberar sobre todas as propostas e assuntos que forem submetidos à sua apreciação, de harmonia com os Estatutos e Regulamentos;
• Eleger os Corpos Gerentes e mais cargos de eleição e substituí-los, quando haja motivo para tal;
• Discutir e votar anualmente os relatórios e contas da Gerência, os pareceres do Conselho Fiscal, bem como os planos de actividade e os orçamentos propostos pela Direcção;
• Fixar as importâncias da jóia de inscrição e das quotas;
• Pronunciar-se acerca da nomeação de sócios honorários;
• Julgar dos desacordos entre os sócios e os Corpos Gerentes, apreciando e deliberando sobre os recursos a que se refere o art.º 9º;
• Fiscalizar a observância do Estatuto e proceder à sua eventual reforma ou alteração;
• Resolver sobre os casos omissos.
Art.º 15º - A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, funcionando em primeira convocação com a maioria dos sócios existentes e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.
• único – A convocação da Assembleia Geral será feita por escrito, com o mínimo de quinze dias de antecedência.
Art.º 16º - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne:
• Por determinação do Presidente da Mesa;
• A pedido de qualquer dos Corpos Gerentes;
• A requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente e assinado por vinte sócios, os quais deverão assistir, na sua maioria, à reunião.
Capítulo V
Da Direcção
Art.º 17º - A Direcção compõe-se de sete membros, a saber:
1 Presidente
1 Vice-Presidente
1 Secretário
1 Tesoureiro
3 Vogais
• único – Um dos Vogais é proposto de entre os seus membros, pelo Conselho Consultivo
Art.º 18º - Incumbe à Direcção:
• Representar a Associação em todos os seus actos;
• Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
• Admitir os sócios efectivos, correspondentes e institucionais referidos no art.º 4º e propor à Assembleia Geral a eleição dos sócios honorários, previstos no mesmo artigo;
• Eliminar os sócios a que se refere o art.º 8º;
• Organizar as reuniões de estudo, exposições, conferências e demais actividades previstas neste Estatuto;
• Contratar e dispensar os empregados da Associação;
• Propor à Assembleia Geral, quando entender conveniente, a criação de delegações ou de representantes nos termos do art.º 2º;
• Apresentar, anualmente, à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de actividades e orçamento proposto;
• De um modo geral, tomar todas as iniciativas tendentes à conservação dos fins indicados no art.º 1º.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Art.º 19º - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e por dois Vogais com as funções, respectivamente, de Secretário e Relator.
Art.º 20º - Compete ao Conselho Fiscal:
• Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando, por escrito, os respectivos pareceres que serão apresentados na Assembleia Geral;
• Examinar sempre que o julgue conveniente toda a escrita da Associação, participando ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
• Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando for para isso convidado.
Capítulo VII
Do Conselho Consultivo
Art.º 21º - O Conselho Consultivo é constituído por todos os sócios que tenham sido conservadores ou directores de museus, já aposentados; por todos os que tenham exercido funções de presidentes da Direcção ou da Assembleia Geral da APOM; por um representante das Delegações existentes; e ainda por todos aqueles que forem convidados pela Direcção, tendo em conta o seu mérito e experiência.
Art.º 22º
1 – Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre:
• o plano geral e os planos regionais da actividade da APOM;
• a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;
• os problemas que forem expressamente apresentados pela Direcção.
2 – Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.
3 – O Conselho Consultivo designará o seu delegado à Direcção e terá reuniões ordinárias para tratar dos assuntos acima designados e reuniões extraordinárias por iniciativa de um quarto dos seus membros.
Capítulo VIII
Dos Fundos Sociais
Art.º 23º - Constituem receita da Associação:
• As jóias de inscrição e as quotas dos sócios;
• Os donativos eventuais;
• Os subsídios de quaisquer entidades;
• A venda de publicações;
• A prestação remunerada de serviços especializados. Outras receitas.
Capítulo IX
Da Dissolução
Art.º 24º - A Associação dissolver-se-á se a Assembleia Geral, mediante o voto de dois terços dos sócios efectivos, reconhecer a impossibilidade de realizar os fins expressos no art.º 1º.
• único – No caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for resolvido em Assembleia Geral.
Capítulo X
Disposições Gerais
Art.º 25º - O mandato dos corpos gerentes é de três anos, a contar da data da Assembleia Geral em que foram eleitos.
Art.º 26º - Os sócios eleitos para os corpos gerentes, só podem exercer dois mandatos consecutivos para o mesmo órgão.